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STJ reconhece a devolução ao erário por desconto em folha dos servidores

Por Rafael dos Santos (OAB/SC 21951), advogado/sócio do SLPG

O SLPG Advogados Associados através de seus advogados tem ajuizado ações contra a União Federal e outras Autarquias para que se abstenham ou revertam a inscrição de servidores públicos federais junto ao CADIN – Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados – por supostos valores recebidos a maior.

Ainda que seja “possível a inscrição em dívida ativa do débito do servidor público nas hipóteses de demissão, exoneração ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade se não for quitado no prazo de 60 dias” (...) “Para o servidor ativo, o aposentado e o pensionista, porém, a norma estabelece a possibilidade do desconto na remuneração, provento ou pensão, mediante prévia comunicação, admitido o parcelamento no interesse do devedor. Deve-se priorizar essa solução, porque é menos onerosa”. Foi o que recentemente o Superior Tribunal de Justiça reconheceu junto ao Recurso Especial nº 1690931 julgado em 14/09/2018 patrocinado pela equipe do Escritório.

A Lei nº 8.112/90 Estatuto dos Servidores Públicos Federais dispõe de forma especial (dentre outros assuntos) sobre as reposições ao erário em casos de pagamentos a maior, determinando a modalidade de desconto em folha de pagamento nos termos dos seus artigos 45 e 46.

As decisões de procedência seguem determinando a nulidade da certidão e condenando a parte Ré em anular suas decisões administrativas de imposição de devolução por meio mais prejudicial (inscrição em dívida ativa da União).

Se você é um(a) servidor(a) nesta situação procure pelo setor jurídico de seu sindicato.

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Fonte: "Devolução de valor recebido a mais por servidor deve se dar por desconto na remuneração", por STJ Notícias

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