A garantia de direitos sindicais dos servidores públicos e dos trabalhadores do setor privado é preocupação que consta da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela ONU - Organização das Nações Unidas - em 1948.
Sua efetivação no plano interno de cada País, entretanto, vem enfrentando constantes obstáculos por parte daqueles que não querem permitir a concretização destes direitos e a ampliação do poder de pressão exercido pelas entidades sindicais sobre os patrões, sejam eles empresários do setor privado ou gestores públicos.
Especificamente no Brasil, a Constituição Federal ainda carece de regulamentação no que diz respeito ao exercício do direito de greve pelos servidores públicos; é dúbia quanto ao direito destes servidores à negociação coletiva de suas condições salariais e de trabalho; ainda exige a unicidade sindical, que implica clara intervenção do Poder Público na liberdade de organização sindical; e mantém o modelo compulsório de financiamento da estrutura sindical.
Direito de greve
Tanto no setor privado quanto no serviço público, têm sido variadas as tentativas de limitação ao exercício do direito de greve, como decisões judiciais impondo multas absurdas contra as entidades sindicais; as decisões judiciais que determinam que os piquetes de greve se localizem longe dos locais de trabalho, impedindo a própria ação de mobilização das entidades sindicais; a imposição de descontos remuneratórios desde a deflagração dos movimentos grevistas, mesmo quando estes ocorrem em razão do descumprimento de acordos por parte dos patrões; e decisões do Supremo Tribunal Federal que impõem aos servidores públicos a mesma legislação de greve aplicável ao setor privado, nem sempre adequada à específica situação dos serviços públicos.
O que fazemos:
- Ajuizamos ações visando a impedir a realização de descontos remuneratórios antes do desfecho dos movimentos grevistas;
- Defendemos as entidades sindicais contra os interditos proibitórios ajuizados com a finalidade de afastar os piquetes dos locais de trabalho;
- Defendemos as entidades sindicais na decretação de multas contra elas, determinadas pelo Poder Judiciário;
- Elaboramos estudos com vistas à regulamentação do direito de greve, sempre com a preocupação de que esta regulamentação esteja voltada à efetivação do direito, e não à sua limitação.
Negociação coletiva
A negociação coletiva constitui, sem dúvida, um dos pilares fundamentais do direito à sindicalização, já que está voltada exatamente para a solução dos conflitos decorrentes da relação de trabalho. Ainda assim, entretanto, no serviço público ainda não temos regulamentado este direito, o que permite aos gestores tratar as pautas de reivindicações dos servidores com pouco ou nenhum interesse, fazendo eclodir greves muitas vezes voltadas apenas à abertura destas negociações.
Esta situação perdura mesmo depois da ratificação, pelo Brasil, das Convenções nºs 151 e 154, da OIT - Organização Internacional do Trabalho -, o que denota o desprezo do Poder Público pela efetivação deste direito humano fundamental no plano interno.
No setor privado, por sua vez, ainda que a negociação coletiva esteja regulamentada, convivemos hoje com as propostas de supremacia do negociado sobre o legislado que se forem aprovadas certamente reduzirão ainda mais os direitos dos trabalhadores, haja vista a correlação de forças desfavorável entre sindicatos de empregados e de empregadores.
O que fazemos:
- Prestamos assessoria às entidades sindicais na formulação de suas pautas de reivindicações e nas negociações destas pautas com os empregadores (ou o Poder Público, no caso dos servidores);
- Ajuizamos medidas judiciais voltadas a obrigar a Administração Pública à instauração de mesas de negociação com as entidades representativas de servidores públicos;
- Elaboramos estudos sobre a regulamentação do direito dos servidores públicos à negociação coletiva, visando a contribuir com a doutrina e a jurisprudência sobre o assunto;
- Formulamos denúncias em organismos internacionais sobre o desrespeito do Estado brasileiro a direitos humanos fundamentais, como os direitos à liberdade de organização sindical, de greve, e de negociação coletiva.
Liberdade de organização sindical
Ainda que a Constituição de 1988 haja assegurado o direito à liberdade de organização sindical, o seu próprio texto cai em contradições, como a manutenção do sistema confederativo, da unicidade sindical e da contribuição sindical obrigatória (antigo imposto sindical), o que só tem servido para dificultar a livre organização dos trabalhadores e manter no poder dirigentes sindicais interessados apenas na manutenção dos seus espaços de poder e não em defender efetivamente os interesses da categoria representada.
No serviço público esta situação se agrava em razão da evidente incompatibilidade entre o modelo confederativo, empregado entre os sindicatos do setor privado desde a publicação da CLT durante o Governo Vargas e o modelo de liberdade sindical adotado pelas entidades de servidores públicos a partir de 1988, quando a Constituição lhes estendeu o direito à sindicalização, o que tem levado a algumas dificuldades de registro destas entidades junto ao Ministério do Trabalho.
Por outro lado, é preciso ter em conta que a liberdade de organização sindical encerra também o direito de organização (e reunião) nos locais de trabalho; o direito à liberação de dirigentes sindicais de suas atividades laborais normais, de modo que possam se dedicar à atividade sindical e o direito de livre escolha sobre a forma como a atividade sindical será financiada; questões sobre as quais ainda se enfrenta sérias dificuldades, seja entre as organizações sindicais dos trabalhadores do setor privado ou do serviço público.
O que fazemos:
- Prestamos assessoria às entidades sindicais no acompanhamento de pedidos de registro junto ao Ministério do Trabalho;
- Elaboramos estudos sobre o direito à liberdade de organização sindical, visando a contribuir com a doutrina e a jurisprudência sobre o assunto;
- Ajuizamos ações objetivando assegurar o direito de acesso e de reunião das entidades sindicais nos locais de trabalho.