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Servidores de Universidades e Institutos Federais de Santa Catarina não podem ser exonerados de cargos de confiança ou dispensados de funções comissionadas

Por Emmanuel Martins (OAB/SC 23080), advogado/sócio do SLPG

O Decreto Federal nº 9.725, de 12/03/2019, extinguiu milhares de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo Federal, além de 1870 Funções Comissionadas de Coordenação de Curso – FCC, estas últimas atingindo especificamente Universidades e Institutos Federais de todo o país.

A medida, no entanto, foi suspensa por decisão liminar da Justiça Federal da 4ª Região do último dia 29/08/2019, que acolhendo pedido do Ministério Público Federal suspendeu os efeitos do decreto em relação às instituições federais de ensino de Santa Catarina. A decisão vai ao encontro de outras já proferidas pelo Poder Judiciário em vários Estados, como é o caso do RS, PE, MT e SE, entre outros.

Enquanto perdurar os efeitos da decisão, as Universidades e Institutos Federais de Santa Catarina não podem considerar exonerados ou dispensados os ocupantes de cargo em comissão e função de confiança descritos no aludido decreto. Ou seja, decisão determina o restabelecimento da situação vigente (em todos os seus aspectos) antes do decreto.

É preciso dar destaque ao fato de que o decreto não extinguiu apenas funções de confiança ou cargos em comissão que estavam vagos. Atingiu também várias funções e cargos ocupados, atingindo, portanto, não apenas as instituições, mas também e, sobretudo, os servidores.

É que os servidores nomeados para o exercício de função ou cargo de confiança, além de estarem sujeitos a uma jornada de tempo integral, possuem atribuições e responsabilidades superiores a dos demais servidores. Por isso mesmo a Lei nº 8.112/90 (art. 61, I) lhes assegura o recebimento de retribuição remuneratória específica.

Ocorre que ao extinguir funções e cargos ocupados o Decreto nº 9.725/2019 inviabilizou o pagamento dessa retribuição, mas como não poderia deixar de ser, não modificou a realidade das universidades e institutos, que na prática continuaram e ainda continuam necessitando dessas atividades de gestão.

Desde o aludido decreto, portanto, nos lugares onde essas atividades não foram descontinuadas, em prejuízo do funcionamento das instituições e da qualidade do ensino ofertado por elas; os servidores ainda continuam no exercício de fato das funções e cargos de confiança, porém, sem nada receber pelas atribuições e responsabilidades excedentes.

Nesse sentido, além das inconstitucionalidades apontadas pelo MPF - e acolhidas pelo Poder Judiciário, o Decreto nº 9.725/2019 incide, ainda, em desrespeito a princípios constitucionais como o que veda o enriquecimento sem causa e o que proíbe o trabalho gratuito.

Estas e outras questões devem ser objeto de muita discussão quer seja no âmbito das ações civis públicas em curso nos Estados, quer seja no Supremo Tribunal Federal, onde tramita, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a Ação Direta da Inconstitucionalidade nº 6186, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Enquanto isso nada impede, em tese, que os servidores e servidoras que estejam no desempenho efetivo de cargos ou funções extintas pelo Decreto nº 9.725/2019 ingressem com ações próprias para cobrar a retribuição pecuniária que lhes é devida na forma do art. 61, I, da Lei nº 8.112/90.

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