Blogue

Legitimidade sindical permite atuação em defesa de interesses coletivos e individuais

A legitimidade dos sindicatos para atuarem em nome dos integrantes de determinada categoria, seja judicial ou administrativamente, coletiva ou individualmente, encontra amparo no art. 8º, inciso III da Constituição Federal de 1988.

No âmbito dessa prerrogativa, os sindicatos possuem a chamada substituição processual plena, a qual lhes confere a possibilidade de promoverem qualquer demanda judicial ou de natureza administrativa, independentemente da outorga de poderes por parte de seus filiados.

Isso quer dizer que os sindicatos atuam em nome de toda a categoria representada, integrante de sua base territorial, e não apenas em favor de A ou B.

O que importa dizer, igualmente, que o êxito em uma ação judicial, por exemplo, beneficia todos os integrantes daquela categoria, independentemente de serem filiados ao sindicato, de residirem na base territorial de atuação da referida entidade, e, inclusive, de não serem mais servidores. Desde que quando da ocorrência dos fatos que levaram ao ajuizamento da ação tais pessoas ostentassem e preenchessem aquelas condições. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4.

Acerca da ampla e extraordinária legitimidade dos sindicatos, cumpre rememorar tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Leading Case RE 883.642/Alagoas - Tema 823, em acórdão publicado em 26/06/2015, ocasião na qual se decidiu que:

Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

Tal entendimento baliza, desde então, as decisões em âmbito nacional, no que diz respeito a legitimidade e atuação dos sindicatos.

Alguma dúvida sobre seus direitos?

Entre em contato