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Hospitais públicos precisam garantir moradia e alimentação a médicos residentes

A lei é de 2011, mas poucas instituições públicas de saúde a cumprem, e a maioria dos residentes sequer têm conhecimento deste direito. O texto da Lei nº 12.514 é claro: a instituição de saúde responsável por programas de residência médica têm, durante todo o período de residência, a obrigação de oferecer moradia, alimentação e condições adequadas para repouso e higiene pessoal em plantões.

Como regra geral, o auxílio deve ser oferecido in natura, ou seja, a instituição deve dispor de alojamento e garantir vale-alimentação aos profissionais. É o descumprimento desta regra que tem levado muitos novos médicos a buscarem indenização pelas despesas com moradia e alimentação jamais ofertadas pelas instituições, mesmo que já tenham completado seus períodos de residência.

O pleito dos residentes já encontrou respaldo no Superior Tribunal de Justiça e na Turma Nacional de Uniformização, responsável pela padronização na interpretação de leis federais. Ambos determinaram o pagamento do auxílio em dinheiro no caso da impossibilidade ou negação de oferta de alojamento. Seguindo o posicionamento do STJ e da TNU, os tribunais têm aplicado o percentual de 30% sobre o valor da bolsa mensal destinada ao médico-residente. Este valor deve ser multiplicado pelo número de meses de duração do programa, ainda que o profissional não comprove os gastos com moradia e alimentação.

Em Nota Técnica, o Ministério da Educação também se manifestou sobre o assunto e reconheceu o direito à moradia e alimentação dos médicos-residentes, que, aliás, independe de qualquer comprovação de condição financeira.

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