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As decisões do STF nos Temas 1157 e 1254 e o reflexo sobre servidores ingressantes no serviço público federal antes de 1988

O SLPG Advogados e Advogadas produziu uma nota técnica com objetivo de esclarecer sobre as decisões do STF nos Temas nºs 1157 e 1254 com o objetivo de sanar muitas das dúvidas que surgiram após o julgamento entre servidores públicos, entidades de classe representativas desse segmento e profissionais do direito que atuam nessa área.

As decisões dizem respeito aos servidores que ingressaram no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 e à forma de enquadramento desses servidores tanto nos planos de cargos e carreiras reservado aos servidores efetivos quanto nos regimes próprios de previdência (RPPS), instituídos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Na nota técnica o SLPG destaca que, ainda que ambos os julgamentos tratem de situações jurídicas análogas àquelas vividas pelos servidores públicos federais que ingressaram no serviço público antes de 1988, sem a realização de concurso público, não é possível aplicar às conclusões do STF de modo imediato e direto.

Isso porque, a análise sobre a constitucionalidade de suas respectivas situações funcionais desafia a avaliação de cada caso concreto, incluindo, para além da análise da constitucionalidade da forma de ingresso à época empregada, a incidência, sobre cada caso, dos princípios constitucionais da boa-fé objetiva e da segurança das relações jurídicas.

Por essa razão, a conclusão é que na hipótese de a administração vir a adotar alguma medida objetivando aplicar a esses servidores as teses firmadas pelo STF em torno dos temas acima citados, caberá a interposição de medidas judiciais cabíveis para defender a permanência das situações consolidadas pelo tempo.

Leia a nota técnica na íntegra acessando aqui

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