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STF Restabelece Eficácia da Gratuidade Judiciária na Justiça do Trabalho

Por Rivera Vieira*

No dia 20 de Outubro de 2021 veio do STF um motivo para comemoração, a decisão da ADI 5766. Em meio ao tenebroso momento que vivem os trabalhadores brasileiros, afligidos aos milhões pela Covid-19 (que já ceifou mais de 600.000 vidas), altas taxas de desemprego e inflação elevada (empurrando grande parte da população à insegurança alimentar e à fome), a boa notícia é que o STF derrubou normas da Reforma Trabalhista que restringiam o direito fundamental ao acesso gratuito à Justiça do Trabalho.

Tendo em vista os interesses patronais, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) rebaixou direitos e permitiu a precarização das relações de trabalho, e instituiu também normas claramente voltadas à restrição dos meios de questionamento judicial das violações ao contrato de trabalho, impondo ônus sucumbenciais aos reclamantes, mesmo quando declarada a insuficiência de recursos para pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência e periciais.

Desde novembro de 2017 viveu-se momentos de embate entre aqueles que denunciavam o retrocesso social de tais medidas, contra àqueles que defendiam ser justas e constitucionalmente viáveis como medida de “responsabilização” a cobrança.

Não foram poucos os que defenderam a correção e necessidade da cobrança de honorários dos miseráveis e a possibilidade de desconto da verba alimentar garantida em outros processos a partir da prova da violação a direitos indisponíveis suprimidos ao longo do contrato de trabalho.

O propósito que a reforma trabalhista visa alcançar era evitar a judicialização das relações de trabalho, como se o ajuizamento fosse motivado por má-fé, por aventura ou busca de ganhos fáceis, quando de fato o que leva o trabalhador à justiça do trabalho é a necessidade reivindicar o cumprimento das obrigações mais básicas dos empregadores, que deliberadamente desrespeitam os seus direitos. Neste sentido o Relatório Geral da Justiça do Trabalho - (Versão Completa) mostra que os assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho em 2020 foram: aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, multa prevista no artigo 477 da CLT, e multa prevista no artigo 467 da CLT. O mesmo relatório mostra que a indústria, com 504.012 processos em 2020, é a atividade econômica com maior número de novos processos. A estatística é clara, a maioria das ações trabalhistas são causadas pela deliberada violação a direitos dos trabalhadores. Não é por acaso que a reforma trabalhista é defendida com afinco pela CNI (Confederação Nacional da Indústria), que a caracteriza como um um avanço para a modernização das relações do trabalho no Brasil.

Tratando da adequação das normas dos artigos 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º) que obrigam o vencido ao pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, e do art. 791-A, parágrafo 4º, a CLT impõe aos detentos de gratuidade judiciária o pagamento de honorários de sucumbência com créditos, inclusive óbitos em outro processos pode-se dizer que a inconstitucionalidade é notória, porque, como dito, seus textos demonstram abertamente a intenção de negar a eficácia e aplicabilidade ao art. 5º inciso LXXIV da Constituição Federal às reclamatórias trabalhistas.

As normas literalmente violam o art. 5º inciso LXXIV da Constituição Federal que diz: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

O legislador constituinte foi direto, não escondeu qual o propósito do Estado em relação ao acesso à justiça ao cidadão em condição de pobreza, fala por si e, por isso, e tem sua eficácia e aplicabilidade preservada em todas as esferas do judiciário brasileiro, (o que não quer dizer que não exista constante embate contra decisões que a desafiam), mas na justiça do trabalho que é destinada à proteção dos trabalhadores contra o arbítrio patronal tentou-se suprimir o direito fundamental à gratuidade judiciária.

Agora, com a decisão do STF (que contou com votos contrários dos Ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux e a favor dos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Alexandre de Moraes) importa questionar como ficam os créditos trabalhistas subtraídos daqueles que mesmo declarando e comprovando pobreza foram obrigados a arcar com honorários de sucumbência e periciais.

É um alento à recuperação do direito fundamental que permite ao trabalhador brasileiro exigir na Justiça do Trabalho tantos outros direitos violados por seus empregadores.

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* Texto de autoria do advogado Rivera Vieira (OAB/SC 41213-A).

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