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STF decide que é inconstitucional redução remuneratória de servidores públicos, mesmo com redução proporcional da jornada de trabalho

Por Luis Fernando Silva¹

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu ontem, 24 de junho, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.238, que havia sido ajuizada em 4 de julho de 2000 (há mais de vinte anos, portanto), pelo Partido Socialista Brasileiro, pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), e pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

Os autores alegavam a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que havia sido publicada dois meses antes (4 de maio de 2000), dentre os quais o art. 23, § 2º, que conferia à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a prerrogativa de reduzir temporariamente a remuneração dos servidores públicos, mediante a redução proporcional da jornada de trabalho, sempre que as despesas com pagamento de pessoal alcançar o limite imposto pela própria LRF a cada ente federativo.

O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação neste particular aspecto, confirmando a liminar que já havia sido deferida em 2002, reconhecendo que o art. 37, XV, da Constituição DA República proíbe qualquer forma de redução remuneratória dos servidores, de modo que esta não pode ser imposta nem mesmo quando acompanhada da proporcional redução das respectivas jornadas de trabalho, como previa o dispositivo legal agora declarado inconstitucional.

Foram 7 (sete) votos pela inconstitucionalidade do dispositivo questionado e, portanto, contra a possibilidade de redução remuneratória (Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lucia, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello, enquanto os outros 4 (quatro) Ministros votaram a favor da possibilidade de redução (Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Roberto Barroso).

Trata-se de uma vitória fundamental para os servidores públicos, já que não só diversos governantes já vinham cogitando de reduzir as jornadas de trabalho dos servidores para permitir a comentada redução remuneratória, como o Congresso Nacional tem tramitando Projetos de Lei na mesma direção, e o Presidente da República já havia mencionado a intenção de editar Medida Provisória com igual objetivo.

Com a decisão do STF, todas estas iniciativas legislativas, caso levadas a termo, seriam consideradas inconstitucionais, perdendo a validade, o que deve frear o ímpeto desses governantes.

É importante frisar, contudo, que nada impede que o Governo Federal venha a apresentar ao Congresso Nacional uma Proposta de Emenda à Constituição modificando o conteúdo do art. 37, XV, mas neste caso o processo de tramitação é bem mais dificultoso, exigindo duas votações na Câmara e duas no Senado, com pelo menos 3/5 (três quintos) de votos favoráveis em todas as votações.

O momento é de comemorar esta importante vitória, que é produto da luta incansável das entidades sindicais representativas dos servidores públicos e de suas respectivas assessorias jurídicas, mas ao mesmo tempo também é momento de se manter alerta e mobilizado em torno da defesa deste e de outros direitos dos servidores, tão ameaçados nos dias atuais.

Florianópolis, 24 de junho de 2020.


¹ Luis Fernando Silva é advogado (OAB/SC 9582) e sócio fundador do Escritório SLPG Advogados Associados, vinculado ao CNASP – Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos. Pesquisador-colaborador da Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Osvaldo Cruz. Membro da Comissão Especial de Direito Previdenciário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

* Confira AQUI o vídeo que publicamos sobre este assunto em nosso canal no Youtube.

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