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Governo aproveita o coronavírus para atacar os trabalhadores

Por Rivera Vieira (OAB/SC 41213-A), advogado do SLPG.

No dia 23 de março o Governo editou a MP 927/2020, que, entre outras medidas, permite a suspensão dos contratos de trabalho e substitui os salários por uma “bolsa” a ser negociada individualmente entre o trabalhador e seu patrão. Ao invés de garantir condições de sobrevivência digna aos trabalhadores neste momento de crise econômica e pandemia o governo optou por desferir um brutal ataque aos direitos fundamentais da classe trabalhadora.

Ainda no dia 23 de março o Governo simulou um recuo e anunciou a “revogação” do artigo 18 da referida MP, deve editar outra MP para alterar o que foi regulado pelo artigo 18, já que não é possível a revogação de uma MP. Porém, mesmo com a retirada do art. 18 o texto preserva outros dispositivos tão ofensivos quanto este, como é o caso do art. 15, § 3º da MP, que autoriza a dispensa de trabalhadores sem a realização de exame médico demissional se a menos de 180 dias tenha sido realizado exame médico periódico, ou seja, permite que sejam demitidos trabalhadores doentes, inclusive contaminados pelo coronavírus.

Também é grave a permissão de concessão de férias no período de isolamento social, ou quarentena, justamente porque o direito às férias é incompatível com as circunstâncias em que estão obrigados a permanecer os trabalhadores, privados de circulação, contato social ou tratamento de saúde.

Igualmente preocupante é a autorização para compensação de horas também por acordo individual. O texto autoriza de forma implícita a contabilização de saldo negativo de horas durante o período de calamidade e também autoriza a realização de horas extras sem perspectiva de recebimento em até 18 meses, prazo em que poderá ocorrer a compensação.

Está claro que apesar do anúncio da retirada do texto do art. 18 da MP 927 estão mantidos os demais dispositivos que afastam os Sindicatos da negociação sobre o banco de horas, concessão de férias, o teletrabalho, entre outros, portanto, a MP editada pelo governo de Bolsonaro e Paulo Guedes continua a violar a Constituição Federal e Convenção 98 da OIT, pela qual o Brasil se obriga internacionalmente a respeitar e promover a negociação coletiva.

O art. 7º, inciso VI da Constituição Federal literalmente condiciona a possibilidade de redução de salários à celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou seja, não há possibilidade de redução de salários por acordo individual, por isso o recuo e “revogação” do art. 18 da MP 927.

A MP 927 supostamente se destina à criação de meios para manutenção de empregos em resposta à crise, porém em seu art. 2º deixa claro a sua verdadeira intenção: permitir o acordo individual entre empregados e patrões e afastar a atuação dos sindicatos.

O art.2º da MP estabelece que o acordo individual terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais respeitados os limites estabelecidos na Constituição”, ou seja, o acordo individual pode reduzir direitos previstos em lei, convenções e acordos coletivos de trabalho. Ficam assim autorizadas quaisquer alterações nos contratos, independentes da existência de normas dispondo em contrário

Em resumo, o art. 2º da MP 927 estabelece que todos os direitos trabalhistas estão vulneráveis e podem ser reduzidos, e que os sindicatos estão privados do exercício do direito e dever de proteger os trabalhadores contra a pressão dos empregadores.

Ao retirar os sindicatos do debate sobre as medidas necessárias à manutenção dos empregos e condições de sobrevivência da classe trabalhadora, a MP fere de morte o art. 8º da Constituição Federal, rasga a CLT e atropela as normas coletivas vigentes, ou seja, em poucas palavras, Bolsonaro e Paulo Guedes expressam claramente a intenção de aniquilar os direitos trabalhistas em favor da manutenção dos lucros da classe capitalista/dos patrões.

O texto contraria o direito fundamental dos trabalhadores de não serem expostos à pressão individualmente, o direito de ser representados pelo sindicato como medida capaz de assegurar algum equilíbrio na negociação e amenizar a desigualdade de condições na relação trabalho/capital.

A atuação sindical na defesa dos interesses da categoria não é mera burocracia, se trata de medida capaz de proteger o trabalhador contra a pressão do empregador e o medo do desemprego.

A Constituição Federal no art. 7º, inciso XXVI, afirma a negociação coletiva como direito social fundamental dos trabalhadores e expressa a importância da atuação coletiva para melhoria das condições sociais e, especialmente, para em momentos de crise se preservar empregos e salários. O art. 7º, XXVI, garante aos trabalhadores coletivamente participar nas decisões que afetam suas vidas, com condições para ter sua voz ouvida e não ser forçados a aceitar o que empregador impuser.

É necessária a atuação enérgica contra medidas destinadas a restringir a atuação sindical na defesa da classe trabalhadora. Este governo demonstra, reiteradamente, ter como propósito aniquilar os sindicatos de modo a abrir caminho para a retirar direitos dos trabalhadores.

Neste momento, é necessário exigir do Governo a revogação da MP 927 por violar diretamente o art. 7º, XXVI da Constituição Federal e condicionar toda alteração contratual à negociação coletiva, bem como a adoção de medidas que realmente garantam a sobrevivência dos trabalhadores e preservem os seus empregos e salários.

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