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Aposentados que necessitam de acompanhante têm direito ao adicional de 25% no benefício

Por Rivera Vieira (OAB/SC 41213-A), advogado do SLPG

Com muita luta o cidadão brasileiro garantiu a existência do Sistema de Seguridade Social, que é composto pela previdência social, a assistência social e o Sistema Único de Saúde. Tal sistema é estruturado a partir de princípios que visam assegurar condições dignas de existência ao cidadão.

Dentre os princípios e direitos fundamentais contidos na Constituição Federal está o reconhecimento de que todos são iguais perante a lei e que a proteção da vida digna do cidadão é o objetivo maior do Estado. Estes são princípios que norteiam a atividade do Legislativo, do Executivo e do Judiciário de modo a assegurar o cumprimento da função do Sistema de Seguridade Social.

Pois bem, de modo a atingir a finalidade de prover condições de vida digna e segura aos segurados do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) foi instituído o adicional de assistência permanente, ou simplesmente “auxílio-acompanhante”, que nada mais é do que a prestação de adicional de 25% ao aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, nos seguintes termos:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

No entanto a lei 8.231/91 deixou desamparado o segurado aposentado por tempo de contribuição ou por idade que depois da aposentadoria passe a depender de acompanhamento constante para sobreviver.

Em razão dessa evidente desigualdade de tratamento segurados e seus advogados atuaram recorreram ao Judiciário para demonstrar que por estar obrigado a prover meios dignos de existência aos aposentados o Estado, por meio do Sistema de Previdência Social, deve garantir o adicional assistencial a todos os aposentados que comprovem depender de acompanhamento constante.

Assim, a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp nº 172.080-5 e o REsp nº 164.830-5, por maioria, concluiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25%, independentemente da espécie de aposentadoria, ao segurado que necessitar de assistência permanente de terceiro.

O STJ firmou a adequada interpretação da norma do art. 45 da Lei 8.213/91 e fixou a tese expressa no Tema 982 reafirmando o caráter assistencial da norma para garantir que garantir que prestação do adicional seja estendida a todos os aposentados que dependem do acompanhamento constante de outra pessoa.

O Tema 982 expressa a seguinte tese:

Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria

Podemos ainda ressaltar que a aplicação da norma conforme afirmada pelo STJ dá efetividade aos art. 3°, IV, e 193, ambos da Constituição Federal, que colocam como objetivo do Estado a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, aproximam o Estado da satisfação do objetivo de efetivação do bem-estar e justiça social.

A prestação do “auxílio-acompanhante”, assim, atende ao objetivo de garantia de tratamento isonômico e preservação da vida digna de idosos, deficientes físicos e todos os cidadão acometido por doença que o coloque em situação de necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

No entanto, apesar do que impõe o ordenamento e do que já decidiu o Poder Judiciário, o INSS mantém a atitude ilegal e permanece concedendo o acréscimo de 25% apenas aos aposentados por invalidez.

Portanto, o segurado do Regime Geral de Previdência que vier a depender de acompanhamento constante, estando já aposentado por tempo de contribuição ou por idade, para garantir o seu direito necessitará ajuizar ação para impor ao INSS a prestação que já se confirmou devida.

Já em relação aos servidores públicos, o vínculo previdenciário é com os regimes próprios de previdência, os quais, de um modo geral, não têm a previsão de prestação do adicional de assistência permanente. Por tal razão, os servidores públicos que dependerem de assistência permanente também devem acionar Poder Judiciário, neste caso para dizer que o adicional também lhes é devido, independentemente do que prevê a legislação ordinária.

No mais, dado o atual contexto político nacional e o anúncio de reformas voltadas à redução de direitos sociais, necessária é a mobilização de todos, segurados do RGPS, servidores públicos e operadores do direito, para a garantir que o adicional seja assegurado a todo cidadão que comprove estar em situação de necessidade de amparo e acompanhamento de terceiros.

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