Blogue

A MP 905 - Nova etapa da reforma trabalhista.

Por Rivera Vieira (OAB/SC 41213-A), advogado do SLPG.

A MP 905 altera mais de 132 dispositivos legais e cria o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Trata-se da continuação da reforma trabalhistas iniciada com a Lei 13.467/19, que suprime direitos fundamentais dos trabalhadores, como a igualdade de direitos independentemente de idade e condição social, valendo-se para tanto do desespero dos trabalhadores que estejam buscando seu primeiro emprego ou que se encontrem desempregados há pelo menos 180 dias.

A MP 905 estabelece que jovens dos 18 aos 29 anos de idade poderão ser contratados com salários limitados a R$ 1.567,50 (com teto de 1,½ salário mínimo), ter os depósitos de FGTS reduzidos de 8% para 2% e a multa rescisória reduzida de 40% para 20%. Também perderão o direito à indenização pela dispensa antes do prazo determinado nos contratos temporários, terão (mediante acordo individual) o décimo terceiro salário e terço de férias diluído nos salários.

O adicional de periculosidade fica reduzido de 30% para 5%, mediante acordo individual (entre empregado e empregador) para contratação de seguro com companhia seguradora privada, e o adicional de periculosidade somente será pago aos trabalhadores que permanecerem expostos ao risco por no mínimo 50% da duração da jornada.

Entre outras lesões aos direitos trabalhistas, a MP 905 também extingue a preferência de concessão do repouso semanal aos domingos. Particularmente, a MP 905 altera drasticamente o emprego de bancários, restringindo a jornada de 6 horas diárias e 36 semanais exclusivamente para caixas, e institui o trabalho aos sábados nos bancos.

Mas o ataque aos direitos sociais não para por aí. A MP 905, no campo previdenciário, revoga a equiparação até então existente entre acidentes que ocorrem no espaço de trabalho com os que ocorrem durante o deslocamento da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência, estabelece a possibilidade de revisão e cancelamento do auxílio-acidente e limita sua concessão para casos de sequelas especificadas em lista elaborada pelo Poder Executivo e atualizada a cada três anos; e extingue o auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário em processo de habilitação ou reabilitação profissional.

Se trata de um verdadeiro presente aos patrões ofertado pelo Governo Bolsonaro, com o apoio do mesmo congresso que aprovou a Lei 13.467/19.

Esta nova etapa da reforma trabalhista ataca o orçamento da previdência social ao isentar patrões do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, o que se estima acarretará numa renúncia fiscal de R$ 7,47 bilhões

Para compensar a renúncia fiscal o governo joga a conta para o trabalhador desempregado, que terá descontada a contribuição previdenciária sobre valores recebidos de seguro-desemprego.

No que diz respeito à proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, a MP 905 fragiliza o sistema de inspeção nos locais de trabalho, restringe a atuação do Ministério Público do Trabalho e dos auditores fiscais do trabalho prejudicando a atuação do Estado para prevenção e redução dos riscos inerentes ao trabalho, compromisso assumido no texto da Constituição Federal (art. 7º, XXII), o qual somente pode ser alcançado com fiscalização rigorosa e com poder de aplicação de multas capazes de impor o cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho.

Além de contrariar a Constituição Federal, a MP 905 também contradiz convenções da OIT, como a Convenção 111, e tratados internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, instrumentos jurídicos com os quais o Brasil se obriga a respeitar os direitos dos trabalhadores e a atuar afirmativamente na melhoria das condições de vida da classe trabalhadora, bem como na busca da redução das desigualdades sociais.

A MP 905 contraria diretamente o art. 7º XXXIV da Constituição Federal, que literalmente proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, e agride o caput do art. 7º, que expressamente orienta à declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma de direito do trabalho que vise reduzir ou extinguir direito trabalhista além de outros que visem à melhoria de sua condição social. O texto reflete a opção política de abandonar o dever de garantir a dignidade da pessoa humana, a promoção do bem estar social e o compromisso de atuar para a elevação da condição social da população, ou seja, a MP 905/2019, também viola os artigos 1º, 3º e 5º da Constituição Federal.

No entanto, ainda há tempo para barrar este brutal ataque aos direitos trabalhistas. A matéria passará pela comissão mista, composta por senadores e deputados, e caso aprovada ainda tramitará na câmara de deputados e no senado, podendo ser rejeitada e arquivada em qualquer das casas.

Atualmente, o texto da MP 905 aguarda votação do parecer do relator da proposta, deputado Christino Aureo (PP-RJ) pela comissão mista, que tem reunião agendada para a próxima terça-feira (17/03), às 14 horas.

O relatório apresentado pelo relator da MP 905 agravou o quadro que já era terrível, porquanto ampliou o universo de trabalhadores aptos à contratação na modalidade precarizada. Aumenta de 20% para 25% o percentual máximo de empregados que a empresa pode contratar nesta nova modalidade, autoriza que o trabalhador seja contratado mais de uma vez na (desde que o primeiro não ultrapasse 180 dias), deixa de considerar primeiro emprego os contratos inferiores a 180 dias, inclui pessoas com idade acima de 54 anos desempregadas há mais de 12 meses e inclui trabalhadores rurais, exceto no contrato de safra.

Importa destacar que a MP 905 tem vigência até 20/04/2020 e, se não for aprovada pelo Congresso Nacional no prazo legal, será arquivada e junto com ela o malfadado Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

Portanto, ainda é possível impedir a aprovação desse projeto nefasto aos interesses da classe trabalhadora. É necessário que sindicatos, partidos e outras organizações dos trabalhadores se mobilizem para garantir igualdade de direitos, proteção previdenciária e condições seguras de trabalho, a todos, independente da idade ou condição social, impedir a lesão aos direitos da camada mais fragilizada em razão do desespero causado pelo desemprego.

Alguma dúvida sobre seus direitos?

Entre em contato