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Súmula 608 do STJ: Código de Defesa do Consumidor não se aplica mais aos contratos firmados com planos de saúde geridos na modalidade de autogestão

Por Paula Ávila Poli (OAB/SC 25685), advogada e membro do SLPG.

Por meio da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que veio ao mundo jurídico em abril de 2018, ficou definido que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos servidores públicos federais que mantém contrato de prestação de serviços de saúde com a GEAP, CAPESESP, ASSEFAZ.

É a redação da referida súmula: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (destacamos).

Editada a Súmula 608 pelo Superior Tribunal de Justiça restou revogada a Súmula 469, cuja redação dispunha: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”

Digno de nota que por muitos anos a matéria foi debatida sem que houvesse a existência de um verbete sumular a indicar expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde.

Todavia, a matéria havia atingido um nível satisfatório de adesão, restando consolidado o entendimento de que nas demandas judiciais envolvendo operadoras de planos privados de assistência à saúde, independentemente da sua classificação ou forma de gestão, e seus usuários era aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

A edição da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em dezembro de 2010, era a consagração do posicionamento uníssono da corte, a partir do reconhecimento, neste tipo de relação jurídica, das figuras do consumidor e do fornecedor prestador do serviço de saúde.

Nessa linha, os contratos de plano de saúde passaram a ser analisados sob as premissas protetivas, onde uma das partes era considerada presumidamente vulnerável, carecendo de interpretação voltada a coloca-la em igualdade material com o contratado.

Não se questionava - para fins de aplicação ou não da súmula 469 e, por consequência do código protetivo - a forma como as operadoras dos planos de saúde eram classificadas, ou mesmo como se dava sua gestão interna, visando ou não o lucro.

Bastava, para configuração da relação de consumo, que de um lado houvesse uma prestadora de serviço de planos de assistência privada à saúde e de outro um beneficiário remunerando os serviços colocados à sua disposição.

Tanto é assim que entre 2004 e 22 de junho de 2016 se encontrou apenas um acórdão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que afastava a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão da forma como a entidade era gerida, no caso uma autogestão.

Não obstante, após emblemático julgamento efetivado pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sua 2ª Seção, no Recurso Especial nº 1.285.483, a jurisprudência pacífica da Corte foi revista, culminando na revogação da Súmula 469 e na edição da recente Súmula 608, julgada em 11 de abril e publicada no dia 17 de abril de 2018.

Isso significa dizer que os usuários dos planos de saúde da GEAP, da CAPESESP, da ASSEFAZ, que são operadoras de planos de saúde geridos na modalidade de autogestão, não podem mais, a luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fazer valer os seus direitos a partir do que definem as normas de defesa do consumidor, de cunho constitucional, normatizadas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

A edição da Súmula 608 pelo Superior Tribunal de Justiça merece diversas críticas, já que os argumentos utilizados para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não são suficientes para desnaturar a relação de consumo entre as partes e, por esta razão, a nosso sentir equivocados.

Isso porque os beneficiários/usuários dos planos de saúde geridos na modalidade de autogestão são pessoas físicas e assim sendo se encontram no caput do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, na definição de consumidores.

Quando estes usuários/beneficiários, pessoas físicas, se utilizam dos serviços oferecidos pela operadora de plano de saúde, ainda que gerido na modalidade de autogestão, o fazem como destinatários finais fáticos, já que não podem por a venda o atendimento médico e até mesmo ambulatorial que lhes é prestado, portanto, encerra-se na prestação do serviço de saúde a destinação final econômica advinda do atendimento.

Acerca da vulnerabilidade concluiu-se que o usuário/beneficiário do plano de saúde gerido pela operadora na modalidade de autogestão pode ser tido como vulnerável técnico, jurídico e fático em razão da forma como o seu plano de saúde é gerido, ao passo que são pessoas comuns, pagando pela prestação dos serviços e que na base da pirâmide não tem, na prática, como se insurgir contra boa parte das decisões tomadas pelos Conselhos de Administração (quando existentes, pois sequer são obrigatórios a todas as entidades geridas nesta modalidade), de modo que quando atingem as condições para poder ser usuário do plano de saúde (ser empregado de determinado empregador, ser associado de determinado sindicato, ser servidor público federal, municipal ou estadual) os contratos, formulários e demais documentos, são de adesão assim como em qualquer outro plano de saúde oferecido no mercado. A máxima continua sendo também nesta hipótese aceitar os termos ou não contratar, induzindo a conclusão da existência de vulnerabilidade, seja ela fática, jurídica ou técnica.

Em relação à caracterização da figura do consumidor pelas operadoras de planos de saúde, geridas na modalidade autogestão, conclui-se que elas não possuem peculiaridade a justificar o seu não enquadramento como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.

Isso porque, a rigor, as operadoras geridas na modalidade de autogestão se constituem sob a forma de pessoas jurídicas que oferecem diretamente, ou, por rede credenciada serviços de saúde, logo, o primeiro requisito para aplicação do conceito de fornecedor às autogestões estaria preenchido: pessoas jurídicas que prestam serviços de saúde.

Ainda a respeito há remuneração dos serviços prestados, ainda que ela não sirva para gerar lucro, o artigo legal apenas prevê que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração”.

Sobre a inserção do serviço prestado pelas operadoras geridas na modalidade de autogestão dentro do mercado de consumo, ao contrário das conclusões esposadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.285.483, que deu origem a Súmula 608 e, consequente revogação da Súmula 469, conclui-se que em realidade não há como excluí-las do mercado, já que as operadoras de planos de saúde geridas na modalidade de autogestão se utilizam de técnicas de mercado para atrair aqueles consumidores que podem optar entre tantos outros planos de saúde disponíveis por elas. Há publicidade, há oferta de preço, há propaganda, há concorrência, logo, há mercado de consumo.

Não obstante, verificou-se que os equívocos cometidos pelo Superior Tribunal de Justiça não se dão apenas a partir da interpretação atribuída aos conceitos insertos na legislação consumerista, mas também pela rapidez e forma como o debate foi feito, afinal a Súmula 469 de lavra da mesma Corte, em sentido diametralmente oposto, foi revogada a partir de um acórdão de 2011 e, o próprio julgamento realizado em sessão do dia 22 de junho de 2016, não adotou as medidas recomendadas pelo art. 927, §2º do Código de Processo Civil.

Ainda a respeito, a indicar o equívoco praticado pela edição da Súmula 608 está a especificidade do caso analisado para rever a Súmula 469: morte de um paciente por outro em nosocômio a ensejar a responsabilidade civil da operadora do plano de saúde, quando a grande massa de ações se dá para tratar de negativa de tratamentos e declaração de abusividades dos reajustes praticados. Estas situações revelam que mais necessário do que restringir o conceito de mercado de consumo é avaliar a situação de vulnerabilidade dos usuários deste tipo de plano de saúde, situação esta que passa ao largo da decisão proferida e ignora os aspectos históricos que levaram a criação do código protetivo.

Os exemplos práticos do que ocorre dentro da Geap Autogestão em Saúde nos últimos 3 (três) anos, em relação aos reajustes praticados por meio do voto de minerva do Governo Federal, denunciam exatamente a impossibilidade de se criar uma regra de exceção de aplicação do Código de Defesa do Consumidor sem avaliar o caso concreto, sem avaliar especialmente a vulnerabilidade daqueles que buscam se socorrer do Poder Judiciário para fazer valer seus direitos, a partir de premissas que lhe garantam a igualdade material.

A partir da análise de existência ou não da vulnerabilidade dos consumidores poder-se-ia afastar a aplicação da Súmula 469 sem a necessidade de revoga-la, razão pela qual mais uma vez se afirma que o Superior Tribunal de Justiça cometeu grave equívoco na edição da Súmula 608.

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