Blogue

Receita Federal publica norma administrativa que pode atingir fortemente os sindicatos

A Secretaria da Receita Federal do Brasil fez publicar no Diário Oficial da União, no último dia 3 de setembro, uma norma interna (Solução de Consulta - COSIT nº 104/2018), que interpreta o Código Tributário Nacional no que tange à imunidade tributária de que gozam os sindicatos, haja vista se constituírem como pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

Referida norma estabelece (ou permite concluir) que esta imunidade seria incompatível com algumas despesas, realizadas por algumas entidades sindicais, tais como o reembolso de despesas realizadas por seus dirigentes em atividades sindicais (passagens aéreas e terrestres, aquisição de combustível, alimentação, etc.), bem assim promover qualquer tipo de distribuição da sua renda com seus empregados, excetuando-se apenas o pagamento das remunerações destes empregados.

No caso dos sindicatos de servidores federais o problema se agrava ainda mais pelo fato da atual legislação estabelecer que os dirigentes liberados de ponto pela administração deixam de receber a respectiva remuneração na folha de pagamento, o que tem obrigado as entidades sindicais a manterem estes pagamentos às suas custas, situação que pode vir a ser classificada como “pagamento de remuneração”, conduzindo à possível problemas relacionados à imunidade tributária do sindicato.

À vista disso nosso Escritório, ao lado de outros escritórios de advocacia que assessoram servidores públicos, iniciou estudos com vistas à expedição de uma Nota Técnica, destinada a orientar as entidades sindicais clientes sobre como devem proceder em casos tais, estudo que deve ser publicado no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

É de ressaltar, por fim, que a citada Solução de Consulta tem poder normativo interno no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de modo que é perfeitamente possível que alguma Delegacia da Receita inicie de imediato alguma ação fiscal em entidades sindicais, o que deve ser levado em conta quanto à urgência da correção de eventuais equívocos cometidos ou da interposição de medidas judiciais que permitam sustentar a prevalência da legalidade na realização de determinadas despesas, em detrimento da interpretação a elas emprestada pela Receita Federal.

Alguma dúvida sobre seus direitos?

Entre em contato