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A inconstitucionalidade das normas que proíbem a doação de sangue por homossexuais

Por Anderson Valdir Gomes, integrante do SLPG.

No dia 26 de outubro, na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), ocorreu o julgamento sobre a doação de sangue por homossexuais. A ação visa demonstrar a inconstitucionalidade de normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbem homens homossexuais de doarem sangue por 12 meses após a última relação sexual. O julgamento foi suspenso, sendo que até o momento está quatro votos a favor da procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), sendo um contra.

O Relator do caso, Ministro Edson Fachin, considerou a restrição como discriminatória, levantando posições ao questionar se tal regra fere o princípio da dignidade humana, da cidadania e se é razoável e proporcional ao seu objetivo (diminuir e erradicar o vírus do HVI). Segundo o Fachin “Orientação sexual não contamina ninguém, o preconceito sim”.

Atualmente no Brasil, qualquer homossexual que tenha um parceiro fixo e faça o uso regular de preservativo fica impossibilitado de doar sangue por um ano, a contar da última relação sexual. Na prática, tal medida impede que homossexuais sejam doadores. Vale ressaltar que tal restrição não é exigível para heterossexuais, que podem doar sangue a qualquer tempo, mesmo não tendo comprovado o uso frequente do preservativo.

Em entrevista dada ao BBC Brasil o hematologista Luiz Amorim, diretor de um dos principais hemocentros do país, declara que heterossexuais só têm suas doações recusadas caso tenham feito sexo com cinco ou mais parceiros nos últimos doze meses. Isto fere notoriamente o princípio da igualdade, enquanto um grupo precisa obrigatoriamente ter um parceiro fixo e esperar um anos após a última relação sexual, o outro grupo pode ter múltiplos parceiros sem ser enquadrado na categoria de risco.

O principal argumento utilizado por aqueles que defendem a manutenção desta diferenciação se baseia em um suposto “perfil epidemiológico dos grupos e situações, constatando aumento de risco e infecção em determinadas circunstâncias”. Conforme o art. 64 da Portaria nº 158/2016 do Ministério da Saúde, homossexuais são postos na mesma categoria que usuários de drogas, profissionais do sexo e vítimas de violência sexual, caracterizados como “populações de maior vulnerabilidade.”

Art. 64. Considerar-se-á inapto temporário por 12 (doze) meses o candidato que tenha sido exposto a qualquer uma das situações abaixo:

I – que tenha feito sexo em troca de dinheiro ou de drogas ou seus respectivos parceiros sexuais;
II – que tenha feito sexo com um ou mais parceiros ocasionais ou desconhecidos ou seus respectivos parceiros sexuais;
III – que tenha sido vítima de violência sexual ou seus respectivos parceiros sexuais;
IV – homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes;
V – que tenha tido relação sexual com pessoa portadora de infecção pelo HIV, hepatite B, hepatite C ou outra infecção de transmissão sexual e sanguínea

Esse artigo é discriminatório, pois ao enquadrar a orientação sexual (homoafetiva) no mesmo patamar de usuários de drogas e pessoas que foram forçadas ao ato sexual, acaba por estigmatizar ainda mais uma parcela da população que já sofre com diversos preconceitos, marginalizando e rotulando-as como pessoas doentes. Válido relembrar que homossexualidade era considerada distúrbio mental até a década de 90 quando a Organização Mundial da Saúde (OMS) resolveu retira-la da lista internacional de doenças.

Para a Desembargadora Maria Berenice Dias a portaria é inconstitucional, pois fere o art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Este princípio da isonomia é encontrado na supracitada portaria em seu art. 2º, §3º, em que se extrai que:

§ 3º Os serviços de hemoterapia promoverão a melhoria da atenção e acolhimento aos candidatos à doação, realizando a triagem clínica com vistas à segurança do receptor, porém com isenção de manifestações de juízo de valor, preconceito e discriminação por orientação sexual, identidade de gênero, hábitos de vida, atividade profissional, condição socioeconômica, cor ou etnia, dentre outras, sem prejuízo à segurança do receptor.

Havendo assim contradição na referida norma, pois ao mesmo tempo em que declara que não fará discriminação ou juízo de valor sobre a orientação sexual, a citada lei nega de forma indireta, em seu art. 64, a doação por homossexuais.

Dados relevantes

Segundo relatórios feitos pelo próprio Ministério da Saúde, fazer sexo sem preservativo continua sendo a maior causa de transmissão do HIV. Dos 136.945 casos de infecções pelo vírus em pessoas maiores de 13 anos apontadas entre 2007 e 2016, 81,7% foram causadas pelo sexo desprotegido. Em 2015, 4.329 homens contraíram HIV no Brasil. Deste 4,4% foram infectados por transfusão, drogas injetáveis e outros, 45,7% por relações homossexuais ou bissexuais e 49,9% por relações heterossexuais. Enquanto para as mulheres 95,9% dos casos de contaminação ocorreram em relações heterossexuais.

Estes dados comprovam que não deveria haver restrições quanto a doação de sangue, visto que o HIV encontra-se presentes em todos os gêneros e orientações sexuais, tendo até mesmo números alarmantes nas relações heterossexuais femininas. Este preconceito enraizado não agride apenas o indivíduo que se solidarizou em ser doador e foi proibido pela sua orientação sexual, fere também, e especialmente, a pessoa que necessita desta doação para sobreviver.

De acordo com o IBGE mais de 100 milhões de homens vivem no país, sendo que destes, 10,5 milhões é homo ou bissexual. Sabendo que os homens podem doar até quatro vezes em um ano esta portaria impede que sejam recebidos 18,9 milhões de litros de sangue por ano. Sangue esse que é desperdiçado por um tabu que persegue a população LGBT.

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