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Administração reconhece que não pode rever enquadramento de anistiado no Regimento Jurídico Único

Desde setembro de 2016, a partir da publicação no Diário Oficial da União da Portaria Normativa nº 5 da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os anistiados beneficiados pela Lei nº 8.878/94 vem sendo chamados a defender o seu enquadramento no Regime Jurídico Único, já que referida portaria tem por objetivo revisá-lo.

Em meados de novembro de 2016, o Ministério do Pla_nejamento, Desenvolvimento e Gestão orienta os departamentos de gestão de pessoas e recursos humanos da Administração Pública Federal acerca do alcance temporal dos efeitos da Portaria Normativa nº 5, editando a Mensagem nº 55780_7, que em suma reconhece ter se esgotado o prazo de revisão do enquadramento dos anistiados que:

  1. Sendo empregados públicos anistiados da extinta PORTOBRÁS e EBTU, que retornaram ao serviço público federal no quadro de pessoal do Ministério dos Transportes no regime celetista e que, paulatinamente, foram enquadrados no regime estatutário entre 2002 e 2006, NÃO PODERÃO TER REGIME JURÍDICO REVISTO, pois o prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 (5 anos para revisão do ato administrativo) - contados da data da publicação da NOTA DECOR/CGU/AGU n° 076/2006-mmv - já teria se esgotado, em 24/02/2011.

  2. Aos demais empregados públicos anistiados pela Lei nº 8.878/1994, que foram enquadrados no regime estatutário, a Administração considerará como marco inicial do prazo decadencial de 5 anos para revisão do regime jurídico, a data de 31/12/2007, data da publicação no Diário Oficial da União do PARECER Nº JT-01, que impôs o dever à Administração Pública Federal de retificar os atos administrativos que concederam anistiadas com base no entendimento de que era possível a conversão de regimes de celetista para estatutário. Isso significa dizer que o prazo para revisar estes atos findou em 31/12/2012.

Tal fundamento vem sendo apresentado nas defesas administrativas já elaboradas, e no Estado de Santa Catarina resultou agora na primeira decisão favorável ao arquivamento do processo administrativo instaurado em desfavor de servidor anistiado vinculado ao Regime Jurídico Único.

Conforme muito bem fundamentado pelo Procurador Federal Valdez Adriani Farias:

[...] o art. 17 da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989 e com o art. 6º da Orientação Normativa nº 7, de 17 de outubro de 2012, os assuntos relativos ao pessoal civil do poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, são da competência privativa dos Órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, observada a orientação normativa do órgão Central do Sistema, revogadas quaisquer disposições em contrário, inclusive as de leis especiais.

Na mesma linha, é o Decreto n° 8.818, de 21 de julho de 2016, que manteve a Secretaria de Gestão de pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão como órgão responsável pela normatização e orientações relacionadas ao assunto de pessoal civil no âmbito da Administração Pública Federal.

Desse modo, é de suma importância que os anistiados que já fizeram suas defesas antes da edição da Mensagem nº 557807, emitida pelo o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, comuniquem em seus processos o entendimento da Administração Pública Federal acerca da decadência do direito de rever os atos de enquadramento no Regime Jurídico Único pugnando pelo arquivamento do processo.

Àqueles anistiados que ainda não foram intimados a apresentar defesa, se o forem, apresentem este argumento desde a primeira manifestação.

Por fim, caso haja decisão no processo administrativo da qual não caiba mais recurso na esfera administrativa, que procurem os sindicatos na tentativa de invalidar o procedimento administrativo através da esfera judicial.

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Texto por Paula Avila Poli - OAB/SC 25685​

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